Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE POR SUPRESSÃO DE PROVA AUDIOVISUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. 2. Paciente condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329 do Código Penal), em regime inicial fechado, além de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa. 3. A defesa alegou nulidade por supressão de imagens das câmeras corporais, inexistência de provas suficientes para condenação por tráfico, ausência de estabilidade e permanência para caracterização da associação para o tráfico, inexistência do crime de resistência, excesso na dosimetria da pena e necessidade de regime mais brando. 4. As instâncias ordinárias concluíram pela regularidade da instrução processual, pela suficiência probatória para a condenação e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto em razão da posterior indisponibilidade das mídias das câmeras corporais, que foram acessíveis durante a instrução. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações de nulidade por supressão de prova audiovisual e cerceamento de defesa. 6. Saber se a posterior indisponibilidade das mídias das câmeras corporais, que foram acessíveis durante a instrução, configura cerceamento de defesa ou prejuízo concreto apto a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 8. A alegação de nulidade por supressão de prova audiovisual não se sustenta, pois as mídias das câmeras corporais foram acessíveis às partes durante a instrução, sendo utilizadas em alegações finais e peças recursais. A posterior indisponibilidade decorreu do prazo técnico de armazenamento comunicado pela Polícia Militar. 9. Não houve demonstração de cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal e pelo princípio pas de nullité sans grief. 10. A tese de agressão policial foi apresentada como inovação recursal, sem comprovação de flagrante ilegalidade, sendo que o exame de corpo de delito indicou lesões decorrentes de queda ao tentar fugir, e não de agressão, conforme relato do próprio paciente. 11. A suficiência probatória para a condenação foi confirmada pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais, laudos periciais, apreensões e circunstâncias objetivas do flagrante, não sendo possível o reexame aprofundado do acervo probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 625.326/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.