Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PROVIMENTO RECURSAL. I. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). II. A apelante se declara pobre na forma da lei. E a sentença viola o art. 99, §3º, do CPC e o princípio constitucional de acesso à Justiça, ao indeferir a gratuidade de justiça ao simples fundamento de não comprovação da hipossuficiência. Logo, deve ser concedido o benefício à recorrente. Pensar de modo contrário é negar-lhe o princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. III. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Alcione Freire da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chpadinha/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a petição inicial porque, intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais iniciais, não o fez. A apelante objetiva a reforma da sentença para que lhe seja concedida assistência judiciária gratuita, e determinado o prosseguimento do feito na base. Sem contrarrazões, à ausência de citação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal. É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 10, §1º do CPC, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Portanto, presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do presente apelo. Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e avaliar a pertinência da alegação da parte. Mas só deve indeferir a gratuidade de justiça se existirem elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, intimar a parte para comprová-los (CPC, art. 99, § 2º). Na espécie, a apelante declara-se pobre na forma da lei, anexando extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, com diversos mútuos efetivados, alguns excluídos, encerrados e ativos. Por outro lado, o valor das custas iniciais, estipulado em R$ 484,79 (de acordo com a ferramenta “Gerador de Custas” do sítio eletrônico do TJMA), corresponde a quase 50% ao que a apelante afirma ser sua renda mensal (um salário-mínimo). A partir dos documentos supracitados, se pode concluir pela sua hipossuficiência. Pensar de modo contrário é negar-lhes o princípio constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), mormente quando não ilidida a presunção iuris tantum que milita a seu favor. Nesse sentido, o TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. PROVIMENTO. I. Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos. Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. II. Para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário. III. Agravo de instrumento provido (AI 0809096-89.2019.8.10.0000. Des. Cleones Carvalho Cunha. 3ª CCív. j. 06.02.2020). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, concedendo a justiça gratuita em favor da apelante, com o prosseguimento do feito no juízo de base. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A3
932, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, concedendo a justiça gratuita em favor da apelante, com o prosseguimento do feito no juízo de base
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.