Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem entendeu: "A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000 proposto pelo ora apelante em face do Estado do Maranhão, ora apelado. (...). Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (...) No tocante ao argumento de conflito de precedentes, no IAC nº 30.287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC nº 30.287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC nº 18.193/2018. Desse modo, em que pese o Magistrado ter julgado parcialmente procedente a impugnação por excesso de execução, considerando que o termo final de incidência da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que o exequente somente foi admitido em momento posterior, entendo que o apelante não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tendo em vista que ingressou no serviço público somente em 14.02.2008 na matrícula nº 1726728 e em 21.09.2011 na matrícula nº 2215077, conforme fichas financeiras. Portanto, não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998, razão pela qual não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000" (fls. 1.543- 1.544, e-STJ). 3. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "execução individual de título coletivo e legitimidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.