Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0303421-62.2018.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iugrácio Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Rodrigo Rocha Meire Terceiro Interessado: Darluse Ribeiro Sousa Magalhães Terceiro Interessado: Lícia Maria De Oliveira Terceiro Interessado: Lícia Maria De Oliveira Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303421-62.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: Iugrácio Santos de Oliveira Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (ART. 121, §2º, IV, E ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP). MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - SÚMULA 713 DO STF. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iugrácio Santos de Oliveira, tendo em vista a sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, que, em consonância com o entendimento do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, inciso IV, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. A autoria e materialidade delitivas, não há o que se analisar eis que a Defesa não se insurgiu, devendo, por isso, ser observada à Súmula 713 do STF que assim reza: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 3. Dosimetria da Pena - Crime de Homicídio Qualificado Consumado - Readequada a pena-base para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante o afastamento do cômputo da pena dos antecedentes, tornando-a definitiva, por ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. A modificação da fração aplicada para cada circunstância judicial desvalorada na primeira etapa da calibragem da pena como pretende a defesa, não subsiste. Isso porque, o julgador primevo utilizou o critério adotado pelos Tribunais Superiores, aplicando a fração de (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima prevista no tipo penal que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cada circunstância valorada negativamente. Sendo assim, nota-se que houve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não tendo sido essa demasiadamente exasperada. Crime de Homicídio Simples Tentado – Na 1ª fase readequada a pena-base para 6 (seis) anos de reclusão, pelos mesmos motivos que ensejaram o afastamento dos antecedentes quando da análise do delito de homicídio qualificado consumado. Na 2ª etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na 3ª fase, o julgador reduziu a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em face da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido. Levando-se em conta o redimensionamento da pena-base, aplica-se o redutor de 1/3 (um terço), tornando definitiva a sanção em 4 (quatro) anos de reclusão. Apesar de a Defesa clamar pela fração máxima da tentativa, não há como acolher o pleito. Isso porque, os fundamentos utilizados pelo ilustre sentenciante tiveram como suporte o iter criminis percorrido. Assim, tendo a vítima sido atingida, desproporcional a redução em 2/3 (dois terços). Precedentes do STJ. Por fim, realizada a soma decorrente do concurso material de crimes, resulta a reprimenda em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial
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