Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. RENOVAÇÃO DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que não conheceu da impugnação à sentença de liquidação, por entender configurada preclusão quanto às matérias anteriormente deduzidas na impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renovação, na impugnação à sentença de liquidação apresentada na fase do art. 884 da CLT, de matérias oportunamente suscitadas e apreciadas na etapa prevista no art. 879, § 2º, da CLT configura preclusão consumativa ou constitui exercício regular da faculdade processual assegurada ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento executivo trabalhista contempla momentos processuais distintos para discussão dos cálculos. Elaborada a conta, as partes dispõem da oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT para apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão quanto às matérias não oportunamente suscitadas. 4. A decisão que aprecia essa impugnação e homologa os cálculos possui natureza interlocutória, não sendo imediatamente recorrível, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. 5. A parte que tempestivamente manifesta sua discordância na fase do art. 879, § 2º, da CLT pode renovar as matérias oportunamente suscitadas na oportunidade processual prevista no art. 884 da CLT, mediante embargos à execução, se executada, ou impugnação à sentença de liquidação, se exequente. A renovação não configura preclusão consumativa, constituindo providência processual destinada a viabilizar posterior submissão da controvérsia à instância revisora. 6. Não tendo a sentença agravada apreciado o mérito da impugnação à sentença de liquidação, em razão do indevido reconhecimento da preclusão, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular julgamento das matérias nela deduzidas, evitando-se supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Prejudicado, por ora, o exame das demais matérias recursais. Tese de julgamento: A decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do art. 879, § 2º, da CLT possui natureza interlocutória e não é imediatamente recorrível. A parte que tempestivamente suscitou sua insurgência nessa fase pode renová-la, na oportunidade processual prevista no art. 884 da CLT, mediante embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme o caso, não se configurando preclusão consumativa. Afastado o óbice processual que impediu o exame da medida prevista no art. 884 da CLT, e não tendo o Juízo de origem apreciado seu mérito, os autos devem retornar à primeira instância para regular julgamento, evitando-se supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, § 3º, e 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT da 6ª Região, Primeira Turma, AP nº 0001189-08.2019.5.06.0017, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, julgado em 05/07/2023, acórdão juntado aos autos em 07/07/2023; TRT da 6ª Região, Terceira Turma, AP nº 0000255-38.2025.5.06.0341, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, julgado e assinado em 28/07/2026. RECIFE/PE, 01 de outubro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Agravo de petição provido. Prejudicado, por ora, o exame das demais matérias recursais.
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.