Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA - VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA SUMULA 290 DO STF - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFESSOR E AGENTE DE SERVIÇOS DA UESPI (TÉCNICO ADMINISTRATIVO) – POSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO NA NORMA PREVISTA NO ART. 37, XVI, “b”, DA CF/88 – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – NULIDADE DO ATO COATOR QUE IMPÔS AO IMPETRANTE A ESCOLHA ENTRE UMA OU OUTRA FUNÇÃO – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. In casu, o impetrante insurge-se contra ato atribuído ao Secretário Estadual de Administração, consistente na notificação, no curso do processo administrativo de aposentadoria no cargo de professor, compelindo-o a optar por um dos cargos públicos que ocupa junto à Administração Estadual, por entender que seria indevida a cumulação com o cargo de Técnico Administrativo; 2. Evidencia-se a ameaça concreta de lesão ao direito líquido e certo do impetrante de aposentar-se no cargo de Professor, em decorrência do ato apontado ilegal, e o risco efetivo de ocorrer a demissão de um deles, a ser eventualmente perpetrado pelo Governador do Estado do Piauí; 3. Desse modo, assente a legitimidade passiva das autoridades apontadas coatoras, torna-se competente este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para o processamento e julgamento da demanda, conforme disposto no art. 81-A, I, alínea “a”, 1 e 2, do Regimento Interno. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que as vedações legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública não se aplicam às demandas que visam obtenção de benefício de natureza previdenciária, como na espécie. Preliminar afastada; 5. Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal). No entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional, quais sejam: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o conceito de cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”; 7. No caso dos autos, o cargo de Agente Técnico de Serviços, atualmente ocupado pelo impetrante, possui natureza técnica, visto que exige conhecimentos técnicos e específicos em seu desempenho, tornando-se então lícito cumular com o de Professor, uma vez que se enquadra na hipótese prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 do CF; 8. Noutro ponto, encontra-se preenchido o segundo requisito para a acumulação dos cargos públicos em comento, qual seja, a compatibilidade da carga horária de ambas funções, até porque a situação fático-jurídica se perpetuou por mais de 17 (dezessete) anos, sem que tenham sido apontadas quaisquer irregularidades no cumprimento das atribuições conferidas ao impetrante, mostrando-se, então, patente o seu direito de cumular ambos os cargos; 9. Ordem conhecida e concedida em definitivo; (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754920-36.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )
Ordem conhecida e concedida em definitivo
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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