Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . OPERAÇÃO ALCANCE HABEAS CORPUS II. PROMOTORA DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do , sendo periculum libertatis incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando realmente forem indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade). 3. No caso, as investigações revelaram episódios indicativos de que a agravante e seu companheiro utilizaram dos poderes, prerrogativas, facilidades e acessos promovidos pelo cargo da Promotora para obtenção de vantagens pessoais indevidas. 4. Destacou-se, ainda, que ela, mesmo após ser desligada do GAECO, tinha uma evolução patrimonial muito acima da renda oficial, adquirindo bens móveis e imóveis em valores manifestamente incompatíveis com sua única fonte de renda oficial, o que não foi declarado na Receita Federal e nem na Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia. 5. Consta, ainda, que o núcleo familiar da acusada, denunciada por infração aos arts. 2º, §§ 2°, 3° e 4°, incisos II e IV, da (1º fato); e Lei n. 12.850/2013 1º, , § 1°, inciso I, e § 4°, da (3.981 vezes), está no caput Lei 9.613/1998 centro de um suposto esquema de lavagem de capitais e de organização criminosa. Consta que a agravante concentrou grande volume de transferências e saques no período em que integrou o Centro de Atividades Extrajudiciais (CAX) e o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de Rondônia (GAECO). 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da medida, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continua presente o justo receio da utilização do exercício da função pública para a prática de infrações penais. 7. No caso, além do nexo funcional entre os delitos investigados e o exercício do cargo de Promotor de Justiça, a instância de origem destacou a necessidade da manutenção das medidas cautelares diante do risco de reiteração delitiva e da interferência no processo investigatório. A natureza dos fatos indica um que pode vir a ser repetido no modus operandi exercício da função, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade. 8. "A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou (RHC n. relator Ministro preservar a instrução criminal" 208.367/MG, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 19/3/2025, . 27/3/2025) 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.