Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à licença-prêmio referente ao quinquênio 2014-2019, com base na contagem do tempo de serviço prestado anteriormente como Escrivã de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que não houve descontinuidade no vínculo com a Administração Pública e que a legislação estadual vigente à época da investidura no novo cargo não vedaria tal contagem. O pedido administrativo foi indeferido em 03/06/2024 e o mandado de segurança impetrado apenas em 14/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para a pretensão deduzida; (iii) determinar se o pedido de reconhecimento do direito à licença-prêmio está fulminado pela decadência, considerando o prazo legal para impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade coatora é aquela que pratica ou tem poder de decisão sobre o ato impugnado. No presente caso, o indeferimento do usufruto da licença-prêmio baseou-se no Parecer Sistêmico nº 0744/2016 da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia, adotado pela Administração Pública. A controvérsia central do mandado de segurança reside na interpretação das Emendas Constitucionais Estaduais e Leis Estaduais (EC Estadual nº 22/2015 e Lei nº 13.471/2015) sobre a contagem de tempo de serviço prestado em outro Estado da Federação para fins de licença-prêmio. Essa matéria não se restringe a uma análise meramente técnica de um servidor específico, mas envolve uma interpretação de alcance geral da legislação estadual aplicável aos servidores públicos. Assim, quando o indeferimento decorre de interpretação administrativa com efeitos amplos, a autoridade máxima da Administração Pública estadual, no caso, o Governador do Estado da Bahia, possui legitimidade para figurar no polo passivo, por deter competência revisora e normativa sobre o ato questionado. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia rejeitada. 4. O mandado de segurança é instrumento adequado para impugnar ato administrativo específico, desde que o direito alegado seja líquido, certo e amparado por prova pré-constituída, como ocorre na hipótese em que se discute a legalidade do indeferimento da licença-prêmio, não havendo pedido de pagamento pretérito de verbas, mas de reconhecimento de direito funcional. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 5. No mérito, a impetrante não pleiteia o pagamento de parcelas futuras de um benefício que vem sendo descumprido continuamente, nem questiona uma omissão generalizada da Administração em relação a um direito que se renova mês a mês. Pelo contrário, o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento de um direito ao usufruto de licença-prêmio referente a um quinquênio específico (2014-2019), o qual foi expressamente negado por um ato administrativo datado de 03 de junho de 2024 (ID 78962667, fls.08/09). 6. Esse indeferimento constitui um ato único, concreto e com efeitos definitivos sobre o referido período aquisitivo. A lesão ao direito da impetrante, para fins de contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, consumou-se no momento em que ela teve ciência da negativa formal de seu pedido. 7. A alegação de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo não se aplica ao caso, pois o pedido se refere a período aquisitivo já encerrado (2014–2019), e o ato impugnado é individualizado e definitivo, afastando a incidência da exceção jurisprudencial à decadência. 8. O mandado de segurança foi impetrado em 14/03/2025, após o transcurso do prazo legal de 120 dias contados da ciência do indeferimento (03/06/2024), o que impõe o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV, LXIX; 19, III; 25, §1º; EC Estadual/BA nº 22/2015, art. 3º; Lei Estadual/BA nº 13.471/2015, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º e 23; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e nº 339; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, APL nº 0502136-90.2016.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Teixeira; TJ-GO, MS nº 5536932-25.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Jr.; TJ-BA, MS nº 8028075-34.2019.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Guimarães.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e DENEGAR A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.