Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alegou omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, à ocorrência de entre os crimes de organização criminosa e associação criminosa, e à dosimetria da bis in idem pena aplicada. 2. A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, inaplicabilidade da e Súmula 7/STJ, prequestionamento ficto em razão de omissões não sanadas nos embargos declaratórios opostos ao TRF da 4ª Região. Requereu, subsidiariamente, a concessão de de ofício para habeas corpus revisão da dosimetria da pena e aplicação de benefícios previstos no do CPP. art. 580 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para (ii) rediscutir o mérito da decisão recorrida; saber se houve omissão no acórdão embargado quanto e (iii) à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC e ao prequestionamento ficto; saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou extensão de benefícios a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se exclusivamente à art. 619 correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à competência territorial da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, sendo aplicável a que exige manifestação expressa do Tribunal Súmula 211/STJ, de origem sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado. 6. A desclassificação do crime de organização criminosa para os embargantes é inviável em razão da que veda o reexame de provas. Súmula 7/STJ, 7. A alegação de foi rejeitada, pois as ações penais derivam da mesma operação bis in idem policial, mas investigam fatos distintos cometidos por réus diferentes, não configurando litispendência. 8. A dosimetria da pena foi corretamente conduzida, com aplicação da agravante prevista no alínea "g", do CP, não havendo ilegalidade que justifique a concessão de art. 61, inciso II, habeas de ofício. corpus 9. Não há identidade de situações fático-jurídicas que autorize a extensão de benefícios concedidos a corréus, conforme o do CPP. art. 580 10. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para revisão da matéria discutida nos autos, sendo incabíveis para modificar o provimento anterior por mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se exclusivamente à art. 619 correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir 2. o mérito da decisão. A desclassificação de crime em recurso especial é inviável em razão da 3. vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 619; CP, II, "g". art. 61, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta AREsp 1.995.042/PA, Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Rel. Min. AREsp 1.634.077/SP, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
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O STJ REsp 2.200.932 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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