Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por alegado erro médico em cirurgia de catarata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova; (ii) saber se a perícia técnica foi insuficiente; (iii) saber se o hospital responde objetivamente pelos atos médicos; (iv) saber se a ausência do termo de consentimento informado gera dever de indenizar; e (v) saber se há contradição interna no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica vício de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo expresso todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.4. A prova pericial foi suficiente e supriu limitações técnicas mediante ultrassonografia.5. A responsabilidade do hospital é subjetiva nos casos de atuação técnica de seus médicos.6. A ausência de termo de consentimento não gera responsabilidade civil sem demonstração de nexo causal.7. A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos para afastar a conclusão pericial.8. Inexistiu contradição interna no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A configuração do vício de omissão pressupõe a ausência de análise de ponto relevante à solução da causa, o que não se verifica quando o acórdão enfrenta todos os argumentos essenciais. 2. A responsabilidade civil médica exige culpa e nexo causal. 3. A ausência de nova perícia não configura cerceamento se a prova técnica é suficiente. 4. A responsabilidade do hospital é subjetiva em caso de atuação técnica médica. 5. O termo de consentimento não gera dever de indenizar sem nexo causal. 6. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte de apresentar elementos mínimos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 370, 479, 480, 487, I, 1.022, 1.025 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 992.821/SC; STJ, EDcl no AREsp 1.041.164/DF; TJGO, Apelação Cível 0103915-61.2015.8.09.0051; TJGO, ADI 5320687-81.2018.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5770891-51.2023.8.09.01741ª Câmara CívelComarca De Senador CanedoApelante: Edson Farias RamosApelados: Rejane Carvalho Aires e Hospital de Olhos Vila Nova LTDA.Embargante: Edson Farias RamosEmbargados: Rejane Carvalho Aires e Hospital de Olhos Vila Nova LTDA.Relatora: Dra. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em segundo Grau
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITAR-LHES
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.