Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA PELA CORTE MESMO A QUO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante alegou, no recurso especial, que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirmou que os julgados não apresentaram fundamentação alguma quanto aos danos e ao nexo de causalidade necessários à configuração do direito à indenização, e que tampouco foram apreciados os vícios efetivamente autorizativos do manejo dos aclaratórios. No entanto, se o Tribunal de origem não conheceu da apelação, é incogitável omissão e ausência de fundamentação pela falta de apreciação de questões relativas ao mérito nela suscitadas (danos e nexo de causalidade). 2. No que tange à falta de apreciação de "outros vícios indicados nos embargos de declaração", o recurso especial não especifica quais seriam eles, nem a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse aspecto recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, motivo pelo qual falta prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. No caso, a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não indicou a existência de omissão sobre o tema, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão a respeito da matéria, cuja constatação é essencial, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a apelação não ter merecido conhecimento por se tratar de recurso incabível, deveriam ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas pela ora agravante na origem. Inovação recursal incabível. 6. Não se conhecendo da apelação, tal como ocorreu na hipótese dos autos, descabe ao Tribunal analisar e decidir acerca das questões a quo veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.