Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO DE 2008. MÉRITO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Floresta Azul contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e condenando o ente público ao pagamento da remuneração correspondente ao mês de outubro de 2008, acrescida dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o autor comprovou o fato constitutivo do direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de outubro de 2008 ou se competia ao Município demonstrar a efetiva quitação da verba salarial, diante da alegação de pagamento formulada em contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O vínculo funcional entre as partes encontra-se suficientemente demonstrado por meio do Termo de Posse do servidor no cargo efetivo de Auxiliar de Limpeza, documento cuja autenticidade não foi impugnada e que evidencia a existência da relação estatutária mantida com o Município. 4. Ao alegar que o salário referente ao mês de outubro de 2008 foi regularmente quitado, o Município reconheceu a existência da obrigação remuneratória, passando a invocar fato extintivo do direito do autor, circunstância que atrai a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Nas demandas de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidores públicos, não se revela razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca da ausência de pagamento, incumbindo ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais, folhas de pagamento e registros financeiros, comprovar a efetiva satisfação da obrigação. 6. Embora regularmente intimado, inclusive após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, o Município permaneceu inerte e deixou de apresentar fichas financeiras, folhas de pagamento, recibos, comprovantes de depósito ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a quitação da remuneração reclamada, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 7. Ausente prova do fato extintivo alegado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento da remuneração retida referente ao mês de outubro de 2008. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 9. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidor público, uma vez demonstrado o vínculo funcional e alegado pelo ente público o pagamento da parcela reclamada, incumbe-lhe comprovar a efetiva quitação da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II, 374. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 00000257920148050075, Relator.: Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025; TJ-BA - Apelação: 03001911220158050040, Relator.: Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do de Justiça da Bahia por CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.