Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PARTE ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO E DESATUALIZADO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a exigência de juntada de procuração pública e de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação de procuração pública ou com reconhecimento de firma quando a parte autora é alfabetizada e subscreveu instrumento particular regularmente assinado; e (ii) saber se é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, para fins de regularidade da inicial e verificação da competência territorial, especialmente em demandas de potencial litigiosidade artificial ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo indícios de analfabetismo, e constatada a correspondência entre a assinatura constante do documento de identificação pessoal e aquela aposta na procuração particular, revela-se regular o mandato ad judicia outorgado por instrumento particular, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil, sendo indevida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de excessivo formalismo. A exigência de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio mostra-se adequada e razoável quando o documento apresentado está desatualizado, emitido em nome de terceiro estranho à lide e desacompanhado de justificativa ou prova de vínculo, notadamente para fins de aferição da competência territorial e de repressão a demandas artificiais ou predatórias, à luz dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Considera-se atualizado, para esse fim, o comprovante de residência datado até três meses antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762839-71.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0801919- 98.2025.8.18.0046 – Vara Única da Comarca de Cocal/PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. No ato judicial agravado, Id 81993665 - Pág. 1/4,(da ação originária), o d. Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.