Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N. 911/1969 – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – TEMA 1.132 DO STJ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO/AO REMETENTE" – DÚVIDA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA DEMONSTRAR O REGULAR ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA – MEDIDA PRUDENTE E COMPATÍVEL COM O PODER-DEVER DE CONTROLE DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu efetivo recebimento pelo devedor. II – A dispensa da prova do recebimento não afasta a necessidade de apresentação de documentação apta a demonstrar o regular encaminhamento da notificação ao endereço contratualmente informado. III – Verificando o Juízo de origem que o aviso de recebimento retornou com a anotação "não procurado/ao remetente", sem elementos adicionais aptos a esclarecer as circunstâncias da devolução da correspondência, mostra-se legítima a determinação de emenda da petição inicial para complementação da prova da constituição em mora. IV – Não configura afronta ao Tema 1.132 do STJ a decisão que oportuniza à parte autora a regularização da documentação que instrui a inicial, antes da apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. V – Recurso conhecido e desprovido
V – Recurso conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.