Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593 do STJ). 2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável, não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas instâncias ordinárias. 3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física, circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima" (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Agravo regimental parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.