Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.284/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada para apuração de irregularidades em contratações diretas, destinadas à execução de obras públicas, com alegação de fracionamento indevido do objeto, para afastar a realização de procedimento licitatório e consequente violação aos princípios da Administração Pública. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a prática de ato de improbidade previsto no art. 11, da Lei n. 8.429/1992 e aplicar sanção de multa civil. Em grau recursal, foi mantido o pronunciamento de origem. Após interposição de recurso especial e julgamento do Tema 1.284, do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram a este Órgão Fracionário, para eventual exercício de juízo de retratação, em razão da necessidade de apreciação do reexame necessário, relativamente ao capítulo da sentença desfavorável ao autor da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Busca-se saber se a sentença proferida, antes da vigência da Lei n. 14.230/2021, está sujeita ao reexame necessário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.284, diante da parcial procedência dos pedidos do Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Corte Cidadã, no Tema 1.284, estabelece que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica às sentenças proferidas antes de sua vigência, impondo-se a apreciação do reexame obrigatório no caso concreto. 4. As provas constantes dos autos demonstram a ocorrência de dispensa irregular de licitação, mediante fracionamento de obras da mesma natureza, executadas concomitantemente, sem procedimento administrativo idôneo, apto a justificar a contratação direta. 5. A conduta configurou violação aos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa, enquadrando-se no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 6. Não foi comprovada efetiva lesão ao erário, pois os elementos probatórios indicam que os valores contratados eram compatíveis com os preços de mercado, afastando a incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/1992. 7. Em sede de remessa necessária, é vedada a modificação da sentença, em prejuízo do interesse público tutelado na ação coletiva, razão pela qual não cabe reexaminar matéria que possa conduzir ao afastamento da condenação imposta aos demandados, sob pena de afronta à proibição da reformatio in pejus. 8. A sanção de multa civil revela-se adequada, proporcional e compatível com a gravidade da infração, diante da inexistência de dano patrimonial comprovado e da caracterização de afronta aos princípios da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO 9. Juízo positivo de retratação realizado. Reexame necessário conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, realizar juízo positivo de retratação, para conhecer e negar provimento ao reexame necessário, a fim de manter incólume a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Júlio César Knoll
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.