Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. O acórdão recorrido registrou corretamente que "de maneira específica, a Defesa pretende a revisão da dosimetria na segunda fase, ao argumento de que o acórdão não observou a preponderância da menoridade relativa sobre o concurso de agentes e compensou integralmente a atenuante com a agravante. Todavia, a crítica à dosimetria da pena em sede de revisão criminal – cujas hipóteses de cabimento são taxativas – está claramente limitada ao exame da violação ao texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei, não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a Defesa é a prevalência de interpretação mais favorável e o mero escrutínio da motivação lançada pelo julgador". 4. Embargos de declaração rejeitados.
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