Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRADIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E A FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. FATO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INIDONEIDADE DA VIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Deilton Lucas dos Santos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, e denegou de ofício a ordem, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Sustenta o embargante a existência de contradição, ao argumento de que a tese de excesso de prazo já havia sido submetida ao juízo de origem, bem como de que a audiência de instrução mencionada no julgado não se realizou em sua integralidade, tendo sido redesignada. Requer o acolhimento dos embargos com a determinação de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar o conhecimento do writ por ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau; (ii) definir se a alegada não realização integral da audiência de instrução, ocorrida após a publicação do julgado, configura vício sanável pela via declaratória; e (iii) determinar se o acolhimento dos embargos comporta efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se contradição quando as afirmações da decisão colidem entre si, notadamente entre a motivação e a conclusão, hipótese que autoriza a integração do julgado pela via do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado afastou o conhecimento do writ ao fundamento de inexistir pronunciamento judicial de primeira instância sobre a tese de excesso de prazo, mas, na fundamentação de mérito, invocou expressamente a decisão de 16/12/2025 do juízo impetrado, que reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados com aplicação da Súmula 15 do TJCE, enunciado que versa precisamente sobre a ilegalidade da prisão por excesso de prazo. 6. A decisão de 16/12/2025 integrava os autos do writ desde a impetração, de modo que a contradição é aferível do acervo documental de que dispunha o Tribunal ao tempo do julgamento, sendo vício de motivação sanável por embargos de declaração. 7. Reconhecida a existência de pronunciamento do juízo de origem sobre a matéria, afasta-se o óbice da supressão de instância, passando-se ao conhecimento do habeas corpus. 8. A alegação relativa à não realização integral da audiência designada e à sua redesignação diz respeito a fato posterior à publicação do acórdão embargado, não configurando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, porquanto não poderia o órgão julgador considerar circunstância ainda inexistente ao tempo da decisão. 9. Sanada a contradição, subsistem íntegros os fundamentos de mérito do acórdão embargado quanto à inocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, notadamente a complexidade do feito, a pluralidade de acusados, o conflito de competência, a expedição de cartas precatórias, a realização de laudos periciais diversos, as reavaliações periódicas da custódia e a incidência das Súmulas 15 e 63 do TJCE, razão pela qual o acolhimento não comporta efeitos infringentes. 10. O pedido de soltura formulado nos embargos traduz pretensão de rejulgamento do mérito do writ, extrapolando os limites da via declaratória. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, conhecendo do habeas corpus, denegar a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, e, conhecendo do habeas corpus, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, conhecendo do habeas corpus, denegar a ordem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, e, conhecendo do habeas corpus, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.