Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo financiamento de veículo com pactuação de juros remuneratórios e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da decisão monocrática que negou provimento à apelação com base em jurisprudência pacificada; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado; (iii) determinar a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e de variáveis macroeconômicas; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator exerce competência expressamente prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC ao negar provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF e no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo indispensável a demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica no caso. 6. Critérios genéricos baseados em inflação, taxa Selic ou conjuntura econômica não são aptos a caracterizar abusividade, prevalecendo a análise objetiva da taxa contratada em comparação com a média de mercado para a mesma modalidade de crédito. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, automaticamente, a revisão dos juros remuneratórios, exigindo prova efetiva de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, inexistente nos autos. 8. A capitalização de juros é admitida quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ, independentemente de cláusula expressa, circunstância verificada no contrato em exame. 9. A ausência de impugnação específica e a mera reiteração de argumentos já afastados justificam a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso manifestamente contrário à jurisprudência pacificada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. Juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado apenas ensejam revisão quando demonstrada discrepância relevante e concreta. 3. A capitalização de juros é lícita quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ. 4. A revisão judicial de contratos bancários é medida excepcional, condicionada à prova efetiva de abusividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-61.2019.8.18.0074 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.