Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. NÃO ADAPTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA EXCLUDENTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO EMERGENCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. TEMA 1.032 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao regime legal posterior, tal fato não afasta o dever de custeio de tratamento indispensável à preservação da vida do beneficiário, mormente em situações de urgência. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura de doenças psiquiátricas quando aplicada de forma irrestrita a hipóteses emergenciais com risco iminente de morte, por afrontar a função social do contrato e esvaziar sua finalidade. 3. A invocação genérica de desequilíbrio atuarial e violação ao mutualismo não se sustenta sem demonstração concreta de impacto financeiro relevante, sobretudo porque o próprio sistema mutualista pressupõe a diluição coletiva de riscos elevados e imprevisíveis. 4. O Tema 1.032 do STJ não autoriza, de modo automático, a imposição de coparticipação ao segurado, sendo imprescindível a existência de previsão contratual clara, expressa e específica, o que não ocorreu no particular destes autos. 5. A negativa indevida de cobertura em contexto de emergência médica grave extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja reparação por dano moral. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação moral fixado em sentença. 7. Recurso parcialmente provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.