Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. UNIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DE IPCA E SELIC DEDUZIDO O IPCA APÓS A LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os consectários legais incidentes sobre condenação composta por restituição em dobro e indenização por danos morais, adotou critérios distintos de correção monetária e juros de mora para cada verba, gerando contradição e omissão quanto à definição de regra uniforme de atualização do débito. A parte embargante requer a integração do julgado para esclarecer e unificar os critérios aplicáveis ao valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão e contradição ao estabelecer critérios distintos de atualização monetária e juros de mora para verbas integrantes da mesma condenação; e (ii) estabelecer qual sistemática de correção monetária e juros de mora deve incidir sobre o valor total da condenação antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à luz do Tema Repetitivo 1368 do STJ e da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta omissão e aparente contradição ao fixar critérios diversos de atualização para a restituição do indébito e para os danos morais, o que impõe a integração do julgado por meio de embargos de declaração. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, razão pela qual sua análise e adequação podem ser realizadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368, no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis. No período anterior à Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC incide de forma exclusiva, por já englobar juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização do débito passa a observar sistemática distinta, com separação entre correção monetária e juros de mora. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem ser apurados pela taxa SELIC, deduzida a variação acumulada do IPCA no período, a fim de evitar dupla incidência. A uniformização dos consectários legais sobre o valor total da condenação exige a adoção de regra de transição única, aplicável tanto à restituição em dobro quanto aos danos morais, com incidência da SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, aplicação do IPCA e da SELIC deduzido o IPCA. Para cada parcela indevidamente descontada, o termo inicial da incidência dos consectários legais, no período anterior à Lei nº 14.905/2024, corresponde à data do respectivo desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos quando o acórdão fixa critérios contraditórios e omissos para correção monetária e juros de mora incidentes sobre verbas integrantes da mesma condenação. 2. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem violação à reformatio in pejus. 3. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nas dívidas civis, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, por já abranger correção monetária e juros de mora. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito civil deve observar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período. 5. A sistemática dos consectários legais deve ser unificada para toda a condenação, inclusive sobre restituição em dobro e danos morais, observada a regra de transição entre o regime anterior e posterior à Lei nº 14.905/2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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