Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS. EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do Tema 1.050/STJ. 3. No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os enfrentados na fase judicial. 4. Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso do pretendido judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG 5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG 5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas (proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106). 5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial. Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários. 7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.