Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A 2ª Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não logrou êxito em demonstrar a efetivação da contratação do empréstimo e nem a transferência dos valores correspondentes para a conta de titularidade da 2ª Apelante. III - À falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VI - 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822512-31.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o 2º APELADO na repetição, EM DOBRO, do indébito, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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