Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 31982231) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e a regular transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com utilização de biometria facial e assinatura digital; e (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência do numerário à consumidora, diante da alegação de divergência de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova exige hipossuficiência e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira juntou contrato eletrônico nº 337054780-0 (ID 31908325, fl. 04) contendo dados da autora, biometria facial (selfie) e fotos de documentos pessoais, elementos aptos a demonstrar a anuência ao negócio jurídico. A validade jurídica da assinatura eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. O comprovante de transferência do valor (ID 31908326) para conta de titularidade da autora satisfaz a exigência probatória fixada na Súmula 18 do TJPI, sendo que a alegação de divergência entre o valor nominal do contrato e o crédito recebido não retira a higidez da operação, mormente em casos de refinanciamento. A negativa genérica de autenticidade, desacompanhada de impugnação técnica ou prova de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato apresentado. A comprovação da liberação do crédito em conta do consumidor é suficiente, sendo desnecessária a prova de posterior saque. A insistência em tese frontalmente contrariada por documentação idônea, sem suporte probatório mínimo, impede a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico quando acompanhada de elementos de identificação do contratante, como biometria facial e fotos de documentos, com respaldo na legislação que reconhece a validade das assinaturas eletrônicas. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor supre a exigência probatória quanto à existência do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias exige a demonstração de hipossuficiência e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme a Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-60.2025.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.