Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência dos pedidos iniciais. O embargante alega omissão e contradição quanto à propaganda enganosa, falha na prestação do serviço, descumprimento contratual, negativação indevida e dano moral, e requer efeitos infringentes para rescindir o contrato, obter restituição de valores e indenização. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos podem ser usados para rediscutir o mérito e obter prequestionamento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações deduzidas nos primeiros aclaratórios e concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, porque a matéria relativa à propaganda enganosa, à prestação dos serviços, à obrigação de meio, à inexistência de promessa de resultado e ao dano moral já havia sido apreciada de forma suficiente no julgamento da apelação. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração, pois a via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por simples discordância da parte. A repetição das mesmas teses anteriormente suscitadas, sem indicação de vício efetivo no acórdão embargado, revela pretensão de reexame da matéria já decidida, incompatível com os limites dos embargos de declaração. O acórdão da apelação assentou que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a intermediação administrativa para negociação de dívida, caracterizando obrigação de meio, sem garantia de êxito quanto à redução do débito ou à quitação antecipada. O material publicitário, analisado em conjunto com o contrato, não demonstrou promessa inequívoca de resultado garantido. Os documentos apresentados indicaram a existência de tratativas administrativas e propostas de negociação, ainda que não aceitas pelo contratante ou pelo credor, de modo que a frustração da expectativa quanto ao êxito da negociação não configura, por si só, descumprimento contratual. O prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, embora o art. 1.025, do CPC considere incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, 1.022 e 1.025; CDC, art. 30, 37 e 39, IV; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.