Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLENTO. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de , no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva habeas corpus decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do do art. 312 CPP; (ii) estabelecer se o do delito imputado é apto a justificar a modus operandi custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo violento, consistente em tentativa de homicídio mediante modus operandi disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus , como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão operandi preventiva. 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do do CPP. art. 312 6. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 7. Eventual equívoco na capitulação jurídica do delito pela autoridade policial não compromete a legalidade da prisão preventiva, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica atribuída, passível de posterior alteração. 8. As alterações promovidas pela no do CPP Lei nº 15.272/2025 art. 312 apenas consolidaram entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ, os quais se encontram observados no caso concreto. 9. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício em manejado como habeas corpus sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. : Tese de julgamento 1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo violento, constituem fundamentação idônea para modus operandi a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do do CPP. art. 312 3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada. 4. O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.