Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM CESSÃO DE DIREITOS DE USO EM SHOPPING CENTER. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no sentido de manter a improcedência da Ação de Compensação de Débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso objetiva sanar alegada contradição existente na decisão colegiada, especificamente no que se refere à análise acerca da existência, ou não, de contradição interna no julgado que manteve a improcedência da pretensão de compensação de débitos com valores despendidos pela parte embargante em benfeitorias realizadas no espaço comercial, objeto de instrumento de cessão de direitos de uso em ambiente de shopping center, com fundamento em cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar integração pela via dos embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado, caracterizada pela incoerência lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se estendendo a divergências interpretativas nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O contrato firmado entre as partes possui natureza atípica de cessão de direitos de uso em shopping center, não se subsumindo ao regime típico da locação urbana, o que autoriza maior liberdade contratual nos limites legais. 5. Conforme reconhecido no acórdão embargado, há cláusula expressa e válida de renúncia à indenização por benfeitorias no instrumento contratual, circunstância que fundamenta, de forma lógica e coerente, a improcedência do pedido de compensação, não havendo que se falar, portanto, em quaisquer vícios passíveis de integração por meio de embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado, não abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 3. É válida e eficaz a cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias em contrato atípico de cessão de direitos de uso em shopping center, quando não demonstrado vício ou ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015, DJe 14.08.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.777.765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.343.126/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.05.2017, DJe 16.05.2017. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.