Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, uma vez que não juntou qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO PINHEIRO, em 12/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/05/2023 (Id. 26590165), pelo Juiz Titular da Vara Única de Bequimão/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DEDANOSMATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 21/10/2021, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “...Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita." Em suas razões recursais, contidas no Id.26590167, aduz em síntese a parte apelante que "...não há dúvidas da situação de hiper vulnerabilidade da parte apelante que provavelmente em razão da sua idade e condição social foi induzida a erro pela ausência de informação com o devido cuidado que a parte apelada deveria ter e não teve, evidenciando-se a prática abusiva." Aduz mais, que “...Além disso, sabendo que o banco mantém todas as informações das movimentações bancárias de seus clientes e ainda sim, não trouxe à baila no processo, comprovantes da manifestação da vontade da autora para que lhe seja oferecido os serviços que lhe são disponibilizados frutos dos descontos.” Ademais, que “é patente a INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, causando-lhe sofrimento e forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriado e lesado pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.(...) Vale ainda ressaltar que toda contratação bancária deve, necessariamente, ser formalizado um contrato, especialmente quando se trata de descontos na conta do cliente. Na inicial não foi dito que a conta era exclusivamente para recebimento de benefício e sim que era onde recebia o seu salário de apenas 01 (um) salário mínimo.”. Alega ainda, que "...Não é razoável permitir que o banco não tenha juntado nenhum contrato que para respaldar os descontos indevidos que totalizam na conta do recorrente e continuar descontando de forma indevida e a justiça não ser feita. Infelizmente, é uma prática rotineira de diversos bancos visando lucros de forma desenfreada, e com o recorrente não é diferente, pelo contrário, é muito acentuado os casos de descontos indevidos, de empréstimos ilegais, venda casada, entre tantas outras operações ilegais em suas redes bancárias. Prova maior de que o autor não solicitou o serviço é que o próprio banco não conseguiu comprovar com nenhum documento." Com esses argumentos, requer “que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja-lhe dado integral provimento para reformar a sentença, bem como condenar ao banco a suspender as cobranças e devolver todo o valor descontado ilegalmente, além do dano moral. Reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento do valor da causa)" O apelado apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26590172, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id 27128712). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta, descontos mensais intitulados "Bradesco Vida e Previdência", que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados "Bradesco Vida e Previdência". O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Seguro “Bradesco Vida e Previdência” firmado entre as partes, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00 (grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar d
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.