Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a ocorrência de prescrição direta da dívida executada, e questionou o direito dos agravantes à manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Os agravantes pleitearam a concessão do benefício em sede recursal e o reconhecimento da prescrição da dívida oriunda de cédula de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal; (ii) estabelecer se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição direta, em razão do decurso do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça em favor dos agravantes é admitida com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pela atuação da Defensoria Pública Estadual como representante processual e pela ausência de impugnação válida do agravado. A prescrição aplicável ao crédito rural, cujo contrato foi re-ratificado em 1999, é regida pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que, à época de sua entrada em vigor, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916, devendo, portanto, incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A dívida teve vencimento em 31.10.2008, e a Ação Monitória foi ajuizada apenas em 31.10.2020, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal, não havendo nos autos prova de adesão dos agravantes a programas de renegociação que justificassem a suspensão do prazo, ônus que incumbia ao agravado. Reconhecida a prescrição direta da dívida e extinto o Cumprimento de Sentença, impõe-se a condenação do agravado nos ônus da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução, conforme os critérios dos arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: A pessoa natural representada pela Defensoria Pública Estadual faz jus à presunção de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O prazo prescricional aplicável a cédula de crédito rural re-ratificada em 1999 é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, ante a inaplicabilidade da regra de transição do art. 2.028 do mesmo código. A ausência de prova de adesão a programas legais de renegociação do crédito rural impede o reconhecimento de suspensão do prazo prescricional, cuja configuração impõe a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 99, § 3º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.12.2012 (Tema 639); TJ-CE, AC nº 0050973-14.2021.8.06.0055, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 23.02.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004115-60.2020.8.13.0512, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 11.11.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão a quo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do Cumprimento de Sentença e condenação do agravado nos ônus sucumbenciais, confirmando a decisão monocrática do ID n
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.