Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, sob alegação de dissolução irregular da empresa executada, após tentativas infrutíferas de citação nos endereços da filial e da matriz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de localização da empresa em seus endereços fiscal e cadastral, bem como o encerramento de filial, configura dissolução irregular suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador; e (ii) se a situação cadastral da matriz como “inapta” perante a Receita Federal é elemento hábil para justificar o redirecionamento da execução. III. Razões de decidir 3. A não localização da empresa em seus endereços, por si só, não comprova a dissolução irregular exigida pela Súmula 435/STJ, sendo imprescindível o esgotamento das diligências, incluindo tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço da matriz, o que não ocorreu. 4. O encerramento de uma filial, isoladamente, não caracteriza dissolução irregular da sociedade empresarial, nos termos do Tema 614/STJ, pois as obrigações tributárias são atribuídas à pessoa jurídica como um todo. 5. A situação cadastral de “inapta” da matriz decorrente de omissão de declarações é irregularidade administrativa reversível e não se equipara à extinção da empresa ou abandono do domicílio fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador exige prova concreta de dissolução irregular da sociedade, mediante esgotamento das diligências para localização da empresa, não sendo suficiente a não localização em endereço fiscal, encerramento de filial ou inaptidão cadastral da matriz.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Tema 614 (REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04.12.2019); TJRO, Agravo de Instrumento nº 0803067-43.2026.8.22.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, 2ª Câmara Especial, j. 26.06.2026.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.