Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE IMPRÓPRIO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. NOVO TÍTULO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia/MS, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, consistente no atropelamento intencional de duas vítimas após prévias ameaças de morte, com pedido de relaxamento da prisão, revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante foi ilegal, diante da alegada ausência de perseguição ininterrupta e de apreensão do veículo supostamente utilizado no crime; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante configura-se na modalidade de flagrante impróprio quando as diligências policiais são iniciadas logo após a comunicação do crime, ainda que a captura do agente ocorra horas depois, desde que presentes contemporaneidade e continuidade na atuação persecutória, nos termos do art. 302, III, do CPP. 4. A ausência inicial de apreensão do veículo não inviabiliza o reconhecimento da materialidade e dos indícios de autoria quando amparados por depoimentos consistentes das vítimas, testemunhos policiais e confissão extrajudicial do paciente. 5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial idôneo a embasar a custódia cautelar, restando superadas eventuais arguições de nulidade do flagrante. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à análise exauriente de teses defensivas que demandem dilação probatória, como a negativa de autoria ou a desconstituição da materialidade. 7. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi violento, pelo emprego de veículo como instrumento potencialmente letal, pela prévia ameaça de morte e pela execução do fato em local ermo e de difícil acesso. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, idade avançada, residência fixa e atividade laboral, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do contexto fático concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Com o parecer, Ordem denegada. Tese de julgamento: A) A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supre eventuais irregularidades do flagrante, por constituir novo título judicial válido. B) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e premeditado, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. C) Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados fumus comissi delicti e periculum libertatis. D) Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para conter o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 302, III, 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1400021-44.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024; TJMS, HC nº 1404525-40.2017.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; STJ, AgRg no HC nº 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STF, RHC nº 134.121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.04.2016.
Com o parecer, Ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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