Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serrita contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu em favor de servidora ocupante de cargo em comissão a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT e o direito à indenização substitutiva correspondente às verbas remuneratórias relativas ao período estabilitário. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o art. 39, § 4º, da Constituição Federal e sobre a alegada necessidade de lei municipal específica para o pagamento de férias proporcionais, terço constitucional e décimo terceiro salário à ocupante de cargo em comissão; e (ii) saber se houve omissão quanto ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como se os embargos comportam efeitos infringentes ou acolhimento para fins de prequestionamento. 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à indenização substitutiva devida em razão da exoneração durante o período estabilitário, consignando que ela deve abranger as parcelas remuneratórias que a servidora teria percebido caso não tivesse sido ilegalmente exonerada. 5. A embargada foi enquadrada como servidora pública ocupante de cargo em comissão, e não como agente político, razão pela qual a natureza comissionada do vínculo não afasta, por si só, a proteção decorrente da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 da repercussão geral. 6. Também inexiste omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão registrou que a autora comprovou, por prova documental pré-constituída, os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente o vínculo funcional, o estado gestacional, o nascimento do filho e a exoneração ocorrida durante o período estabilitário. 7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando as questões jurídicas relevantes foram efetivamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada. 8. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração somente é cabível quando a modificação do julgado decorrer da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso. 9. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quanto aos elementos suscitados pela parte embargante, o disposto no art. 1.025 do CPC. 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.