Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTRATO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E DEPÓSITO. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em saber se houve cerceamento de defesa, e contratação válida entre as partes, e por consequência, o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de biometria facial, documentos pessoais válidos e depósito identificado em conta do autor. 5. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. 6. O cerceamento de defesa não se configura, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, do CPC. 7. Inexistente ato ilícito, descabe a repetição do indébito ou indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, acompanhada de documentos pessoais e depósito identificado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas desnecessárias diante da suficiência das provas documentais já constantes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 85, §11º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8106643-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2011.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.