Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINTUEMA. 21,7%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (03.07.2013 a 15.08.2014) em face de liminar na ação rescisória nº 5.526/2013. II. A tese de inexigibilidade do título judicial quanto à execução das parcelas pretéritas por supostamente inexistir reconhecimento de obrigação de pagar não prospera, uma vez que o dispositivo constante na apelação cível nº 7.905/2011 reconheceu o direito dos substituídos ao percentual de 21,7%, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos e o percentual de 30% deferido pela Lei nº 8.369/2006, razão pela qual as verbas pretéritas podem ser cobradas, respeitado tão somente o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação. III. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 30664-80.2008.8.10.0001, proposta pelo SINTUEMA – Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão, determinou a implantação do percentual de 21,7% sobre a remuneração do exequente, nos moldes do acórdão nº 106.405/2011. Em suas razões, (ID 7161378) o Agravante sustenta, em síntese, que está prescrita a pretensão executória da parte; que o termo final da prescrição ocorreu em 25/01/2017 e inexistência de obrigação de pagar quantia em título executivo. Com base nesses argumentos pugna pelo provimento recursal. Contrarrazões acostadas (ID. 10557312). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O cerne da questão posta no presente recurso diz respeito a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual, afirmando a parte Agravante que tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 25/01/2012 o prazo final para ajuizamento da ação executiva finalizaria em 25/01/2017, sob o argumento de que a propositura da ação rescisória não enseja a suspensão do prazo prescricional. Acerca do feito rescisório, se faz necessário destacar o que dispõe o art. 489 do CPC/1973, legislação vigente à época da suspensão da prescrição, quanto do art. 969 do CPC/2015, in verbis: Art. 489 do CPC/1973. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvado a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Art. 969 do CPC/2015. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Com efeito, verifico que a decisão liminar proferida pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinou “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”. Referido acórdão é objeto da execução nº 0804068-77.2018.8.10.0000, a qual, por força da liminar concedida, ficou impossibilitada de ser ajuizada no período de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória), permanecendo suspenso o prazo prescricional por 01(um) ano e 43 (quarenta e três) dias. Desse modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional ocorrido em 25/01/2012 – trânsito em julgado do acórdão executado – o termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreria em 25/01/2017. Todavia, como destacado acima deve-se considerar o lapso temporal de 01 ano e 43 dias em que houve a suspensão do referido prazo prescricional, razão pela qual o termo ad quem somente finalizaria em 09/03/2018. Logo, considerando a data de distribuição do cumprimento de sentença ocorrido em 27/05/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido colaciono o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINTUEMA. 21,7%. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PARA VALORES PRETÉRITOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente. 2. A prescrição deve ser afastada, pois após a formação do título executivo na ação coletiva, com trânsito em julgado em 25.01.2012, o prazo prescricional restou suspenso por mais de um ano (julho/2013 a agosto/2014) em face da ação rescisória nº 5.526/2013. 3. Agravo interno improvido. (Agravo Interno na Apelação Cível 0819816-83.2017.8.10.0001. Rel. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL. Julgado em 02/11/2021, DJe em 05/11/2021) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SINTUEMA. PERCENTUAL DE 21,7%. VALORES RETROATIVOS. DIREITO GARANTIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo para anular a sentença de base. 2. A cobrança dos valores retroativos é consequência lógica – mais um pedido implícito, na verdade – do pedido de implantação de percentual na remuneração de servidores; in casu, o pleito foi efetivamente elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA na Ação Coletiva nº 30664/2008, tanto na inicial quanto na apelação interposta perante esta Corte de Justiça após o julgamento de improcedência pelo juízo de base. 3. Julgando a mencionada apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso do SINTUEMA, sem ressalvas, ou seja, acolheu os pedidos do Sindicato, consistentes na implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e do pagamento dos valores retroativos, após a elaboração dos cálculos nas execuções individuais ajuizadas pelos servidores beneficiários do título. 4. Por força de liminar na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”, o acórdão objeto da presente execução ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória). Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos – art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932 – para o ajuizamento do feito executivo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da execução objeto deste recurso. 5. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno na Apelação Cível 0823778-17.2017.8.10.0001. Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL. DJe em 10/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO
Agravo interno desprovido
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