Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJE/PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial, conforme determinação judicial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação, diante de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando identificados indícios objetivos de litigância predatória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A exigência de extratos bancários encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, voltadas à prevenção de demandas abusivas envolvendo empréstimos consignados. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. A determinação judicial de juntada de documentos não configura violação ao acesso à Justiça nem indevida transferência do ônus probatório à parte autora. A inércia do autor, mesmo após intimação regular para emendar a inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O Agravo Interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados e afastados, sem apresentação de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de juntada de extratos bancários, por determinação judicial, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, como medida de cautela processual. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 932, IV, “a”; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.