Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em perquirir a validade do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignada n° 14690528, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como a possibilidade de indenização por danos materiais e morais no presente contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes seus requisitos. Nesse contexto, incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando este alega inexistência de relação jurídica. 4. A instituição financeira juntou aos autos termo de adesão ao cartão consignado, proposta de saque, cédula de crédito bancário e proposta de seguro prestamista, todos devidamente assinados, além de faturas e histórico do benefício, comprovando a contratação e a disponibilização do serviço. 5. A documentação apresentada evidencia o cumprimento do dever de informação e a regularidade formal da avença, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. 6. Demonstrada a regularidade do contrato, afasta-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 7. Inexistindo ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis, à luz do art. 5º, X, da CF. 8. A alegação recursal de nulidade contratual fundada em suposta variação abusiva dos descontos configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial, sendo inviável sua apreciação em segundo grau, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato devidamente assinado, documentos pessoais e elementos que comprovam a disponibilização do crédito desincumbe-se do ônus probatório quanto à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Configura inovação recursal a alegação de nulidade contratual fundada em tese não suscitada na petição inicial, sendo vedada sua apreciação em grau de apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 3000112-39.2025.8.06.0117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201063-36.2022.8.06.0043, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0052029-92.2021.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2026. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.