Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGIR CONTAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 936 DO STJ. PETROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO VOLTADA À OBTENÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de exigir contas movida por participante de plano de previdência complementar que busca esclarecimentos sobre a administração dos valores destinados ao seu benefício previdenciário, alegando falta de transparência e possíveis irregularidades na gestão do plano. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva da Petrobras em relação à administração do plano de previdência complementar e (ii) a necessidade de prestação de contas pela Petros sobre a gestão dos recursos previdenciários do autor. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva da Petrobras foi reconhecida, pois a controvérsia está relacionada à administração do plano de previdência complementar, matéria que não envolve a patrocinadora, conforme orientação do STJ no Tema 936. 4. A ação de exigir contas não se presta à obtenção indiscriminada de documentos ou auditoria genérica da relação contratual. O autor não demonstrou situação específica que justificasse a prestação de contas pela Petros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva em demanda relativa à administração de plano de previdência complementar, salvo imputação concreta de ato ilícito próprio. 2. A ação de exigir contas requer a delimitação mínima da gestão a ser controlada ou revisada, não se prestando à obtenção genérica de documentos ou à auditoria ampla da relação contratual. Legislação Citada: CPC, art. 489, §1º; art. 85, § 11; art. 1.026, §2º. LC nº 108/2001, art. 25, parágrafo único. LC nº 109/2001, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 936. TJSP, Agravo de Instrumento 2070877-23.2026.8.26.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luís Fernando Nishi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.