Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Federal Sul-rio-grandense (IFSUL) contra sentença que reconheceu a ilegalidade de ato administrativo e condenou o IFSUL a matricular o autor em Curso Técnico em Química - Integrado - Manhã, na modalidade de cotas para candidatos autodeclarados pretos e pardos, após sua desclassificação pela comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da perícia dermatológica baseada na Escala de Fitzpatrick para aferição de cota racial e os critérios para verificação do pertencimento ao grupo racial negro (pretos ou pardos) para fins de ações afirmativas; e (ii) os limites do controle judicial sobre as decisões das comissões de heteroidentificação em concursos e processos seletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o sistema de heteroidentificação seja legítimo para coibir fraudes, a jurisprudência do TRF4 tem evoluído para permitir o afastamento das conclusões das comissões quando estas se mostram despidas de justificativa razoável, em atenção à finalidade antidiscriminatória das cotas. 4. A política de cotas, como instrumento de Direito Antidiscriminatório, visa à representatividade de indivíduos pretos ou pardos, combatendo fatores históricos de discriminação. A "raça social" é o critério relevante, pois a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam no contexto das relações sociais e intersubjetivamente, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5002556-09.2022.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.10.2023). 5. A autodeclaração é o ponto de partida legítimo para a definição identitária, e a heteroidentificação é uma atividade complementar. Contudo, em casos de dúvida razoável, a autodeclaração deve prevalecer, especialmente considerando a miscigenação da população brasileira e a finalidade da política de cotas, que não deve alijar indivíduos não brancos com base unicamente em aspectos fenotípicos considerados insuficientes pela comissão. 6. A perícia judicial realizada na demanda, que concluiu que o candidato possui características que permitem seu enquadramento como pardo (não branco), deve prevalecer sobre a conclusão da comissão de avaliação, pois foi produzida sob o crivo do contraditório e por profissional qualificado e equidistante das partes (TRF4, AC 5002215-58.2019.4.04.7012, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 29.06.2022). O magistrado de primeiro grau esclareceu que a Escala de Fitzpatrick foi utilizada apenas como um dos componentes técnicos para objetivar a análise, não substituindo a avaliação do fenotípico como um todo, mas servindo para corroborar a conclusão de que o candidato possui traços negroides suficientes para a fruição da política de cotas. 7. Em situações de "zonas cinzentas", onde os traços fenotípicos são objeto de controvérsia, a possibilidade de comprovação da validade da autodeclaração se instaura, devendo prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração quando inexistirem elementos concretos que permitam concluir ter o indivíduo se utilizado da reserva de vagas de forma indevida, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5023730-39.2019.4.04.0000, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 22.08.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. A revisão judicial das decisões de comissões de heteroidentificação é cabível quando a conclusão administrativa se mostra desprovida de justificativa razoável ou em "zonas cinzentas" de definição fenotípica, devendo prevalecer a autodeclaração do candidato quando corroborada por outros elementos de prova, como perícia judicial abrangente, que ateste a presença de traços negroides suficientes para a fruição da política de cotas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º, 8ºA, 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 12.711/2012, art. 5º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º, p.u., IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5002556-09.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5002215-58.2019.4.04.7012, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5013431-10.2019.4.04.7208, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5023730-39.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 22.08.2019; TRF4, AG 5036733-61.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. para Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, j. 20.02.2020; TRF4, AG 5017470-43.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. para Acórdão Rogério Favreto, j. 07.09.2019; TRF4, AG 5010381-66.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.07.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Rogerio Favreto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.