Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO INQUÉRITO DEFERIDA NO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso em , no qual se alegava cerceamento de defesa habeas corpus em razão da suposta negativa de acesso integral aos elementos colhidos durante a investigação criminal, incluindo equipamentos eletrônicos apreendidos. 2. A defesa argumenta que o acesso foi limitado ao conteúdo selecionado pela acusação, violando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, e requer o acesso integral aos aparelhos eletrônicos apreendidos, mediante espelhamento ou envio ao IGP/RS para extração de dados, além da reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada limitação de acesso aos elementos de prova colhidos durante a investigação criminal configura cerceamento de defesa e se tal situação gera nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte local constatou que foi oportunizado à defesa o acesso às mídias que embasaram o inquérito policial, depositadas em cartório judicial, e que o conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos não foi utilizado para embasar a ação penal, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pela agravante. 6. A análise de alegações relativas ao acesso aos elementos de prova demandaria aprofundada incursão fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus, que se destina a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A nulidade processual penal requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 2. O acesso às mídias que embasaram o inquérito policial, quando oportunizado à defesa, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de elementos fático-probatórios. CF/1988, º, LXVII; CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 5 art. 563. STJ, AgRg no RHC 205.442/GO, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 210.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.