Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL FUNDADA EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RE 560.900/DF (TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a convocação do impetrante à 6ª etapa (curso de formação) do concurso público regido pelo Edital nº 002/PMSL/2022 (Guarda Municipal – 2ª Classe), após sua eliminação na 5ª etapa (investigação social), sob o fundamento de “não recomendação” por ausência de idoneidade moral, ante registros de ameaça, lesão corporal dolosa e posse de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Luís é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por competir o ato exclusivamente à entidade executora do certame (SELECON); e (ii) estabelecer se é legítima a eliminação de candidato, na fase de investigação social de concurso para Guarda Municipal, em razão da mera existência de inquéritos e ações penais sem condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva, em mandado de segurança, é da pessoa jurídica de direito público a que se vinculam as autoridades apontadas coatoras (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); o ato de eliminação por inidoneidade moral, definido como requisito de investidura no edital municipal e imputado às autoridades municipais, não se confunde com o mero ato de execução técnica da banca, afastando-se a ilegitimidade suscitada. 4. A investigação social constitui etapa legítima em certames para cargos sensíveis, como os de segurança pública, destinada a aferir a idoneidade moral e a conduta social do candidato. 5. A discricionariedade administrativa na avaliação de tais requisitos encontra limite no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), de modo que a simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado, não autoriza a exclusão do candidato. 6. Nos termos da tese firmada pelo STF no RE 560.900/DF (Tema 22 da repercussão geral), a valoração negativa de processos em andamento pressupõe (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva e (ii) relação motivada de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo, requisitos ausentes na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva pertence à pessoa jurídica de direito público a que vinculada a autoridade coatora, não se reconhecendo a ilegitimidade do ente quando o ato impugnado corresponde a requisito de investidura fixado no edital e chancelado por autoridades da Administração. 2. A investigação social é etapa válida em concursos para cargos de segurança pública, mas a avaliação da idoneidade moral submete-se ao princípio da presunção de inocência. 3. A mera existência de inquéritos ou ações penais sem condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado não legitima a eliminação de candidato, salvo demonstração motivada de incompatibilidade entre o crime e as atribuições do cargo (STF, RE 560.900/DF, Tema 22). 4. É ilegal a eliminação de candidato, na investigação social, fundada em registro criminal no qual figure como vítima, em processo arquivado ou em posse regular de arma de fogo.
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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