Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CARTEIRA ESTUDANTIL. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS. VEDAÇÃO DE COMÉRCIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o ente municipal autorize a UEB a visitar as escolas da rede pública municipal para oferecer e emitir o Documento Nacional dos Estudantes (DNE) aos alunos. O Município alega violação de normas internas que vedam comércio e garantem a gratuidade do ensino, bem como interferência em sua autonomia administrativa, destacando a existência de sistema municipal próprio e gratuito de emissão de carteiras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) estabelecer se a decisão que autorizou a visita da entidade estudantil às escolas municipais para emissão da CIE viola as normas internas do município de Goiânia que proíbem comércio nas dependências escolares; (ii) definir se a existência de sistema municipal gratuito de emissão de carteiras exclui o direito de outras entidades legitimadas por lei a fornecer o documento; (iii) determinar se a decisão agravada interfere indevidamente na autonomia administrativa e pedagógica do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Federal nº 12.933/2013 e a interpretação do STF na ADI 5108 estabelecem um modelo plural para a emissão da CIE, legitimando diversas entidades, incluindo as estudantis municipais, e não conferindo exclusividade ao ente público. 2. A Lei Estadual nº 12.355/1994 permite a cobrança pela emissão da CIE por entidades estudantis, o que não se confunde com prática comercial vedada em ambiente escolar por norma interna municipal. 3. A existência de sistema municipal de emissão gratuita da CIE não afasta o direito de outras entidades legalmente habilitadas a oferecer o documento, cabendo ao estudante a escolha. 4. A autorização concedida pelo próprio Município em 2023 para a mesma atividade cria um precedente administrativo que demonstra a viabilidade da ação, configurando a mudança de postura administrativa injustificada em venire contra factum proprium. 5. A decisão recorrida ponderou os interesses em conflito ao determinar que as visitas da entidade estudantil sejam previamente agendadas com os gestores escolares e obedeçam aos critérios de segurança e funcionamento das unidades, preservando a autonomia municipal e garantindo o acesso dos estudantes ao benefício da meia-entrada. IV. TESES. 1. A Lei Federal nº 12.933/2013 e a interpretação do STF (ADI nº 5.108) estabelecem um modelo plural para a emissão da CIE, não sendo a atividade exclusiva do Município. 2. A cobrança de valor pela emissão da CIE por entidade estudantil, permitida pela legislação estadual (Lei nº 12.355/1994), não se confunde com prática comercial vedada em ambiente escolar por norma interna municipal, caracterizando ressarcimento de custos operacionais. 3. A existência de precedente administrativo de autorização para a mesma atividade anteriormente demonstra sua viabilidade e a alteração de postura, sem nova justificativa, constitui venire contra factum proprium. 4. A decisão que autoriza o acesso de entidade estudantil a escolas para emissão de carteiras, com prévio agendamento e sob critérios da gestão escolar, respeita a autonomia administrativa e pedagógica do Município e assegura o direito dos estudantes ao documento. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.933/2013, art. 1º, §2º; Lei Estadual nº 12.355/1994, art. 2º, §4º; Portaria SME nº 579/2020, arts. 3º, VII, e 90, XXXI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.108; TJGO, RN nº 5127425-80. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085197.42.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADO : UNIÃO DOS ESTUDANTES DO BRASIL - UEB RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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