Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Teresa Alves de Almeida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na regularidade do contrato bancário celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A., e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegada ausência de comprovação de contratação; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, à luz da necessidade de comprovação de dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pelo banco apelado comprovam a regularidade do contrato firmado, incluindo assinatura válida e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A improcedência do pedido inicial, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de dolo processual ou intenção de distorcer a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado nos autos. O princípio do acesso à justiça assegura às partes o direito de submeter ao Judiciário as suas demandas, não sendo possível presumir má-fé pelo simples exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reforça que a condenação por litigância de má-fé exige prova robusta de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A regularidade de contrato bancário, quando comprovada por documentação válida e pela efetiva transferência de valores, afasta a declaração de sua nulidade ou inexistência. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária, sendo incabível quando ausentes indícios de distorção intencional dos fatos ou abuso do direito de ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800477-44.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Maria do Socorro Sousa, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.(...)” […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.