Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ART. 619 OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado incorre em omissão, nos termos do do Código de Processo Penal, por não enfrentar expressamente os art. 619 dispositivos constitucionais indicados pela defesa; e (ii) se é possível exigir do Superior Tribunal de Justiça manifestação sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, destinam-se art. 619 exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, os pontos necessários à solução da controvérsia. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em sede de embargos de declaração, suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no , Quinta Turma, AREsp 669.505/RN DJe 25.08.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no , Quinta Turma, j. AREsp 2.634.038/GO 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no , Sexta Turma, j. AREsp 2.520.699/MS 21.05.2024, DJe 27.05.2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.