Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE (SÚMULA 665 DO STJ). AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA E TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO (CID F10.2 E F31.8). COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE VOLITIVA. FALTAS AO SERVIÇO DECORRENTES DE CONDIÇÃO DE SAÚDE. PENALIDADE QUE CONSTITUI MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS OU PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para reconhecer a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidora pública municipal, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se o Poder Judiciário pode invalidar ato administrativo disciplinar que aplicou pena de demissão, bem como se as faltas reiteradas da servidora configuram abandono de cargo ou se decorrem de quadro clínico que afasta o elemento subjetivo necessário à infração. III. RAZÕES DE DECIDIR. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, embora limitado à legalidade, admite intervenção judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção aplicada, conforme entendimento consolidado na Súmula 665 do STJ. No caso concreto, restou amplamente demonstrado, por meio de documentação médica, que a servidora é portadora de transtorno de dependência alcoólica (CID F10.2), associado a transtorno afetivo bipolar (CID F31.8), com repercussões físicas e psíquicas relevantes, incluindo comprometimento da autodeterminação, da estabilidade emocional e da capacidade funcional. Tal quadro clínico afasta o animus abandonandi, elemento indispensável à configuração da infração disciplinar de abandono de cargo, uma vez que as faltas não decorreram de vontade deliberada, mas de condição de saúde grave e incapacitante. A aplicação da pena de demissão, nesse contexto, revela-se desproporcional, sendo mais adequada a adoção de medidas de natureza terapêutica ou previdenciária, como licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que servidores acometidos por dependência química devem ser submetidos a tratamento, e não à punição máxima. Assim, mostra-se correta a sentença que declarou a nulidade do ato demissional e determinou a reintegração da servidora, com o pagamento das verbas devidas, a serem apuradas em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese: É nula a demissão de servidor público por abandono de cargo quando comprovado que as faltas decorreram de transtorno de dependência alcoólica e condição psiquiátrica incapacitante, por ausência de animus abandonandi, sendo desproporcional a sanção extrema, devendo a Administração adotar medidas terapêuticas ou previdenciárias em substituição à penalidade.
Recurso não provido. Sentença mantida em reexame necessário. Tese: É nula a demissão de servidor público por abandono de cargo quando comprovado que as faltas decorreram de transtorno de dependência alcoólica e condição psiquiátrica incapacitante, por ausência de animus abandonandi, sendo desproporcional a sanção extrema, devendo a Administração adotar medidas terapêuticas ou previdenciárias em substituição à penalidade.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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