Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 990 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame Trata-se de reapreciação do acórdão anteriormente proferido, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, após a interposição de recurso especial pela ré e a fixação da tese do Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre de ação ajuizada por autora, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, visando ao custeio, por operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito por médico assistente. O acórdão deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da ré, entendimento mantido após a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser objeto de retratação em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 990 dos recursos repetitivos, segundo a qual as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. III. Razões de decidir 1. O Tema 990 do STJ estabeleceu a inexistência de obrigação das operadoras de plano de saúde quanto ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, entendimento aplicável às hipóteses ordinárias de medicamentos não registrados. 2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades relevantes que afastam a identidade fática e jurídica com o precedente repetitivo, autorizando a aplicação da técnica do 'distinguishing'. 3. O acórdão objeto de reapreciação consignou que diversos medicamentos à base de canabidiol possuem aprovação pela ANVISA e que o produto prescrito à autora está submetido a regime regulatório específico voltado à importação excepcional e individualizada, destinada ao atendimento exclusivo de paciente previamente cadastrado perante a agência reguladora. 4. A cobertura do tratamento não foi reconhecida exclusivamente em razão da prescrição médica ou da ausência de previsão no rol da ANS, mas também em virtude da autorização regulatória para importação do medicamento e da comprovada imprescindibilidade terapêutica para a paciente. 5. A jurisprudência superveniente do próprio STJ admite a distinção entre a tese firmada no Tema 990 e os casos envolvendo medicamentos derivados de canabidiol cuja importação tenha sido excepcionalmente autorizada pela ANVISA, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura pelas operadoras de saúde. 6. Ausente identidade entre a hipótese dos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, o acórdão recorrido permanece compatível com a orientação atualmente adotada pelo STJ, inexistindo fundamento para retratação. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação não exercido. Resultado do julgamento mantido. Preservado o parcial provimento do recurso da autora e o desprovimento do recurso da ré. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 990 do STJ não se aplica automaticamente às hipóteses envolvendo medicamento à base de canabidiol cuja importação individualizada tenha sido excepcionalmente autorizada pela ANVISA. 2. A existência de autorização regulatória específica para importação do fármaco, aliada à sua imprescindibilidade terapêutica, constitui circunstância apta a justificar o 'distinguishing' em relação ao precedente repetitivo. 3. Inexistente identidade entre o caso concreto e o paradigma do Tema 990, não há razão para retratação do acórdão anteriormente proferido. Legislação citada: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.712.163/SP e REsp nº 1.726.563/SP, Tema Repetitivo nº 990; STJ, AgInt no REsp nº 2.107.501/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.
Juízo de retratação não exercido. Resultado do julgamento mantido. Preservado o parcial provimento do recurso da autora e o desprovimento do recurso da ré.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.