Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa sustenta a ilicitude das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia, requer a despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícitas as provas digitais produzidas; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria para justificar a manutenção da pronúncia; e (iii) determinar se as qualificadoras imputadas devem ser excluídas na fase de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera porque os elementos constantes dos autos demonstram a observância dos procedimentos previstos no art. 158-B do CPP, inclusive com preservação dos códigos hash, inexistindo demonstração concreta de adulteração, contaminação ou manipulação da prova digital. A mera alegação genérica de irregularidade na cadeia de custódia não basta para o reconhecimento da ilicitude da prova, incumbindo à defesa demonstrar efetivo prejuízo ou comprometimento da confiabilidade do material probatório. A decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente nas provas digitais, mas também em robusto conjunto de elementos testemunhais e demais elementos informativos produzidos na investigação, os quais evidenciam indícios suficientes de autoria. Na fase da pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas e a resolução de eventuais conflitos probatórios. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer suporte probatório, hipótese não verificada, pois os elementos dos autos indicam, em tese, motivo fútil, emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou prejuízo à confiabilidade do material probatório. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. A existência de outros elementos probatórios autônomos afasta a alegação de que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em prova digital impugnada. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 413, § 1º, e 589; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.490/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1º.7.2025, DJEN 4.7.2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.249.874/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 3.2.2011, DJe 21.2.2011; STF, HC n. 107090, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18.6.2013, DJe 21.11.2013; TJRO, RESE n. 0015465-90.2015.8.22.0501, Rel. Des. Francisco Borges, j. 14.6.2023; TJRO, RESE n. 0010269-25.1999.8.22.0009, Rel. Des. Álvaro Kalix Ferro, j. 3.6.2025; TJRO, RESE n. 7055984-23.2021.8.22.0001, Rel. Des. Francisco Borges, j. 19.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 969.708/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4.6.2025, DJe 10.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.066.126/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 2.7.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.071.918/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 3.7.2026.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.