Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO INCIDENTE. MORA JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação de incidente de progressão de regime instaurado em 24 de outubro de 2024, após o implemento do requisito temporal em 30 de maio de 2024. A defesa sustenta excesso de prazo e requer a imediata apreciação do benefício ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para a prática do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar originariamente, em habeas corpus, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime; e (ii) estabelecer se a demora aproximada de quase 2 anos na apreciação do incidente, apesar das providências instrutórias adotadas e da posterior apresentação do relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, configura constrangimento ilegal por violação à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da Execução Penal detém competência para examinar originariamente o preenchimento dos requisitos legais da progressão de regime, de modo que a concessão direta do benefício pelo Tribunal, em habeas corpus, implicaria indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus mostra-se cabível quando a impetração não busca substituir o recurso próprio, mas pretende sanar omissão judicial que repercute diretamente no direito de locomoção do apenado. 5. O reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples contagem cronológica, mas exige a análise da razoabilidade da demora, das peculiaridades do caso concreto e da atuação estatal na condução do procedimento. 6. A realização de diligências instrutórias, como a localização do apenado, a requisição de relatório da Central de Monitoramento Eletrônico, a atualização de informações pessoais e a inclusão do feito no II Mutirão Processual Penal - Pena Justa, demonstra movimentação processual, mas não justifica que o pedido permaneça indefinidamente sem decisão. 7. Ministério Público reconheceu, em 14 de agosto de 2025, o preenchimento do requisito objetivo da progressão, condicionando a apreciação do pedido apenas à complementação da instrução. 8. A demora excessiva na apreciação do pedido de progressão pode prolongar indevidamente a permanência do apenado em regime mais gravoso e, por isso, caracteriza constrangimento ilegal. 9. A fixação de prazo para a apreciação do requerimento constitui medida necessária, adequada e proporcional para compatibilizar a razoável duração do processo com a competência do magistrado da execução para proferir decisão fundamentada. 10. A determinação de julgamento do incidente não implica reconhecimento do direito à progressão de regime nem à revogação da monitoração eletrônica, matérias que permanecem submetidas ao exame do Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não permite ao Tribunal conceder originariamente progressão de regime cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal. 2. O habeas corpus é cabível para sanar mora jurisdicional na apreciação de pedido executório quando a demora injustificada repercute no direito de locomoção do apenado. 3. A demora excessiva na apreciação de pedido de progressão de regime, ainda que precedida de diligências instrutórias, configura constrangimento ilegal quando o incidente permanece indefinidamente sem decisão. 4. Reconhecida a mora jurisdicional, deve o Juízo da Execução apreciar o requerimento em prazo razoável, mediante decisão fundamentada, sem que isso importe antecipação do mérito do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 7º, item 5, e 8º, item 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 222.197/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14.02.2012, DJe 28.02.2012; TJCE, HC nº 0635337-56.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 12.12.2023; TJCE, HC nº 0626280-43.2025.8.06.0000, Rel. Juiz Conv. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 29.07.2025, publ. 29.07.2025; TJCE, HC nº 0638780-78.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28.01.2025, publ. 28.01.2025; TJCE, HC nº 0626021-48.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, j. 15.07.2025, publ. 16.07.2025. ACÓRDÃO:
Habeas corpus conhecido e ordem concedida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.