Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. 1. O "auxílio cesta-alimentação" não é prestação paga in natura e, em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar os cálculos de complementação de aposentadoria de funcionário inativo paga por empresa de previdência privada quando percebido por aqueles em atividade. 2. Agravo de instrumento improvido.
4. Tratando-se de diferenças decorrentes de valores pagos a menor ou da devolução de valores pagos parceladamente, a correção monetária deve incidir a partir do respectivo pagamento. 5. Agravo regimental desprovido." (Ag no Ag n. 811.286-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, DJ de 29.6.2007.) Assim, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal, ainda afirmou-se, nessa peça, que "não repassar o benefício do auxílio-certa-alimentação aos inativos fere o próprio Regulamento da Caixa de Auxílio dos Funcionários (artigo 2º, § 3º do Regulamento da CACIBAN, fls. 201), que tem força de lei entre as partes". Assim, rever tal posicionamento, implica, necessariamente, a análise de cláusula do ajuste contratual, fato que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 5/STJ. Em relação ao "abono-único", foi ele excluído da complementação requerida pelo recorrido, em razão de não ter sido comprovado que a equiparação entre ativos e inativos abrange tal verba. Assim, falta ao recorrente um requisito recursal, a saber, o interesse em recorrer, visto que foi vencedor nesse aspecto. Diante dessas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2007. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ Ag 957.057 é citado por 230 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.