Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que acolheu anteriores aclaratórios da parte adversa para fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, após julgamento de apelação que condenou as partes apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. O embargante sustenta obscuridade quanto à base de cálculo da verba honorária, argumentando que, havendo condenação em quantia certa, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão embargada quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais e se a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio relator, em observância ao princípio do paralelismo de formas e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. 6. A sentença de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, critério mantido pela decisão monocrática que julgou a apelação ao consignar a preservação dos demais termos da sentença. 7. A posterior fixação dos honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa gerou obscuridade quanto à base de cálculo adotada, em desconformidade com o parâmetro estabelecido no título judicial. 8. A fim de preservar a coerência interna do julgado e uniformizar a base de cálculo da verba honorária, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais devem incidir sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação principal, apenas para sanar a obscuridade apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Havendo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática do então Relator (ID 50329737) que acolheu anterior embargos de declaração opostos pelo ora agravado Marcos Ribeiro da Cruz, reconhecendo omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, por ocasião do julgamento da apelação que condenou as partes apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 44501476), fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em suas razões recursais (ID 50755697), o embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, havendo condenação em quantia certa, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e modificar o acórdão embargado quanto à condenação honorária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão. No caso dos autos, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença de origem fixou honorários advocatícios “em 10% sobre o valor da condenação” (ID 37480172). Posteriormente, ao julgar a apelação, o então Relator deu provimento ao recurso para condenar as partes apeladas ao pagamento de indenização por danos morais, consignando expressamente a manutenção “dos demais termos” da sentença embargada. Confira-se o trecho pertinente da decisão monocrática proferida na apelação: “Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, condenar as partes apeladas, cada uma, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos.” Posteriormente, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a sentença expressamente adotou o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária, bem como que a decisão proferida na apelação manteve os demais termos da sentença, verifica-se a existência de obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários recursais, devendo ser adotado o mesmo parâmetro anteriormente estabelecido no título
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação principal, apenas para sanar a obscuridade apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor da condenação.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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