Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após abordagem policial a um Corréu que transportava 780g de maconha e informou ter adquirido o entorpecente do Paciente, indicando a existência de mais drogas em sua residência. Em diligência no imóvel, após autorização para ingresso, foram localizados 388g de maconha, três balanças de precisão e três aparelhos celulares, bem como, em residência da genitora do Paciente, outros 176g de maconha. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa sustenta nulidade da prova por violação de domicílio e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Consistem em: i) definir se houve ilegalidade na incursão policial no domicílio do Paciente, em razão da ausência de mandado judicial; ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. A abordagem policial ao Corréu foi motivada por atitude suspeita em local ermo e escuro, sendo localizada significativa quantidade de maconha, ocasião em que o abordado informou ter adquirido o entorpecente do Paciente e indicou a existência de mais drogas em sua residência, circunstâncias que configuram fundada suspeita para a realização de diligências. O ingresso policial no domicílio encontra amparo constitucional na hipótese de flagrante delito, especialmente porque o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto não cessada a situação ilícita. A existência de elementos objetivos prévios, consistentes na apreensão de drogas com o Corréu e nas informações por ele prestadas acerca da origem do entorpecente, constitui justa causa para a busca e apreensão, afastando alegação de ilicitude da prova. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade relevante de entorpecente e pela existência de condenações anteriores do Paciente pelo crime de tráfico de drogas. O histórico criminal do Paciente demonstra risco concreto de reiteração delitiva, circunstância que legitima a segregação cautelar e revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. a) O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. b) A apreensão de entorpecentes aliada a informações prestadas por Corréu constitui elemento idôneo para justificar diligências policiais e afastar alegação de ilicitude da prova. c) A existência de condenações anteriores pelo mesmo delito evidencia risco de reiteração criminosa e legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. d) Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, 310, II, 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 529.074/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. TJ/PE), Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 413.801/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 835.958/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, RHC 134.898/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; TJMS, HC nº 1401370-82.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2024, publ. 13.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.